Justiça reconhece tempo especial para servidora da UFCSPA em períodos de pós-doutorado no exterior e licença-saúde
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A 4ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável a uma servidora pública da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), garantindo o reconhecimento de períodos de afastamento como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. A decisão, obtida através da atuação do escritório Rogério Viola Coelho - RVC Advogados, resolve uma controvérsia sobre o cômputo de tempo em que a servidora esteve afastada para capacitação internacional e para tratamento de saúde.
A universidade havia negado o caráter especial no período em que a servidora estava no exterior, alegando que o afastamento para capacitação não configuraria exercício de atividade insalubre. Contudo, o magistrado acolheu a tese da defesa de que a exposição a agentes biológicos deve ser analisada sob o critério qualitativo. A sentença destacou que a natureza da pesquisa exigia a presença constante em ambiente de risco, tornando o tempo de afastamento passível de contagem diferenciada.
A decisão também garantiu que diversos períodos de licença para tratamento de saúde fossem computados como tempo especial. O juiz aplicou, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998), que estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença (ou licença-saúde) faz jus ao cômputo do período como especial, desde que a atividade imediatamente anterior ao afastamento fosse considerada insalubre. A sentença reforçou que o afastamento por enfermidade é involuntário e não deve prejudicar o direito previdenciário do servidor.
A fundamentação da sentença utilizou como base a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que permite a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos enquanto não houver lei complementar específica sobre aposentadoria especial.
Com a procedência do pedido, a UFCSPA foi condenada a averbar esses períodos como tempo especial nos assentamentos funcionais da servidora, além de arcar com os honorários sucumbenciais.





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