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Quem produz o Direito? O Papel dos sindicatos na produção do conflito e do reconhecimento

  • há 2 dias
  • 10 min de leitura

Por Felipe Bardelotto Pelissa


Charge ilustra uma assembleia de trabalhadores. Imagem: Gemini
Charge ilustra uma assembleia de trabalhadores. Imagem: Gemini

Resumo:


O conceito de contrapúblicos subalternos, desenvolvido por Nancy Fraser, com base na formulação de esfera pública de Habermas, descreve arenas discursivas formadas por grupos socialmente subordinados — como mulheres, populações negras e outros sujeitos historicamente marginalizados — nas quais se produzem interpretações críticas sobre suas próprias experiências, identidades e necessidades. Esses espaços permitem que narrativas e demandas invisibilizadas nas esferas públicas dominantes sejam formuladas e colocadas em circulação, ampliando o horizonte do debate democrático.


Embora o conceito tenha sido originalmente mobilizado para analisar esses grupos, ele também oferece uma chave interessante para compreender o papel dos sindicatos. As organizações sindicais surgem da própria experiência social do trabalho e da organização coletiva dos trabalhadores, constituindo espaços nos quais se elaboram diagnósticos, categorias e reivindicações que muitas vezes antecedem sua formalização jurídica. Nesse sentido, diversos direitos trabalhistas não nasceram da técnica jurídica, mas de disputas e formulações construídas nessas arenas coletivas, que posteriormente foram incorporadas pelo Direito.


Contudo, essa incorporação institucional não significa a preservação automática das conquistas que tiveram origem nesses espaços. A experiência recente demonstra que direitos já consolidados podem ser reinterpretados ou mesmo restringidos dentro das próprias instituições jurídicas. Assim, observar os sindicatos como possíveis contrapúblicos subalternos permite compreender tanto seu papel na formulação histórica de direitos quanto os limites da institucionalização jurídica para garantir a permanência dessas conquistas.

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A tradição liberal que informa grande parte da teoria jurídica moderna parte da ideia de um indivíduo abstrato, formalmente igual, apto a participar da vida social por meio da cidadania e da troca. Mesmo em formulações críticas do Direito, persiste a centralidade de um sujeito capaz de adentrar o espaço público como portador de direitos previamente reconhecidos, cuja existência se legitima pela inserção no mercado. Essa concepção reduz a subjetividade social à funcionalidade econômica e ignora as múltiplas determinações que conformam a experiência concreta dos indivíduos, sobretudo daqueles situados em posições subordinadas na estrutura produtiva.


No contexto brasileiro, essa limitação torna-se ainda mais evidente. Trata-se de uma sociedade atravessada por desigualdades históricas profundas, em que o trabalho, frequentemente exercido em condições precárias, constitui o eixo central da vida social para a maioria da população. A tentativa de enquadrar todos os cidadãos em uma leitura homogênea da realidade jurídica resulta, inevitavelmente, na exclusão de experiências que não se ajustam ao modelo abstrato do sujeito de direitos. Ao fazê-lo, o Direito não apenas deixa de reconhecer determinadas formas de sofrimento social, como contribui para sua naturalização. O contraste é visível em termos de classe e raça.


Tal limitação pode ser exemplificada pelas diferenças culturais e materiais que atravessam os corpos e as funções socialmente atribuídas aos indivíduos, as quais não são plenamente absorvidas pelo modelo jurídico abstrato. A desconsideração das especificidades de mulheres, por exemplo, implica ignorar o complexo entorno da reprodução social e o conjunto de responsabilidades que, de forma estrutural, recaem sobre a figura materna em detrimento do homem. O protótipo de indivíduo pressuposto pelo Direito — inclusive no que se refere à organização da jornada de trabalho, à remuneração e às condições de bem-estar — frequentemente não incorpora tais particularidades, que permanecem à margem do reconhecimento jurídico.


É nesse ponto que a reflexão de Jürgen Habermas sobre a esfera pública oferece um marco decisivo para compreender a relação entre debate social e produção normativa. Ao reconstruir historicamente a distinção entre público e privado, o autor remonta à pólis grega como espaço de convivência entre cidadãos livres, onde cultura, guerra, esportes e opiniões eram partilhados e transformados coletivamente. Com o advento do Estado absolutista e o desenvolvimento do capitalismo, a esfera pública burguesa teria emergido como ambiente de resistência à autoridade estatal, fortalecendo a sociedade civil e instaurando uma tensão estruturante entre cidade e corte, entre privado e público. A circulação de ideias por meio de folhetins e pequenos jornais, bem como a reivindicação de acesso à política, conferiram à esfera pública a função de legitimar a lei, estabelecendo um vínculo entre normas estatais e opinião pública.


Habermas reconheceu, contudo, que essa esfera pública burguesa jamais foi universal: ela estava aberta apenas aos proprietários esclarecidos, tornando-se permeável aos interesses de classe. Ainda assim, via nesse espaço um potencial emancipatório, fundado na ação comunicativa e na possibilidade de formação de uma consciência coletiva orientada por critérios de racionalidade e argumentação. O ponto crucial, para além das limitações históricas, é que o Direito, nessa perspectiva, não nasce “nas entrelinhas” da técnica jurídica, mas do confronto público de ideias, da circulação de argumentos e da disputa por reconhecimento. Tudo advém de formulação e criação social.


É precisamente essa dimensão que a crítica de Nancy Fraser evidencia ao apontar que a reconstrução habermasiana pode se manter atrelada ao modelo liberal-burguês, insuficiente para sociedades estratificadas e multiculturais. A pressuposição de uma arena deliberativa homogênea e formalmente igualitária obscurece o fato de que múltiplos públicos sempre coexistiram de maneira conflitiva. Trabalhadores, camponeses e grupos subordinados não estiveram ausentes da vida pública; ao contrário, constituíram arenas próprias de organização e deliberação, ainda que sistematicamente marginalizadas pela narrativa dominante.


Fraser denomina esses espaços de contrapúblicos subalternos, entendendo-os como arenas discursivas paralelas nas quais grupos socialmente subordinados produzem e fazem circular contradiscursos. Tais contradiscursos permitem a formulação de interpretações de oposição acerca de identidades, interesses e necessidades que não encontram reconhecimento nas esferas públicas hegemônicas. A função desses contrapúblicos não é fragmentar a esfera pública, mas ampliá-la democraticamente, expondo relações de poder que modelos consensuais tendem a ocultar. Uma esfera pública destituída de conflito, longe de promover igualdade, opera como mecanismo de reprodução da dominação.


Os sindicatos (mas não isolada ou “individualmente”) inserem-se precisamente nesse horizonte analítico. Enquanto formas de organização coletiva dos trabalhadores, eles constituem arenas discursivas privilegiadas para a elaboração de contradiscursos frente ao Direito e ao Estado. Sua atuação não se limita à negociação pontual de condições de trabalho, mas envolve a produção de categorias sociais, diagnósticos críticos e narrativas coletivas que tornam visíveis situações sistematicamente ignoradas pela normatividade jurídica.


O contradiscurso sindical emerge da experiência vivida do trabalho e da exploração, e não da lógica interna do Direito. O sistema jurídico, enquanto ciência construída no presente e orientada por categorias herdadas, é estruturalmente incapaz de antecipar essas formulações. As demandas que hoje integram o núcleo do Direito do Trabalho não nasceram da norma, mas da pressão exercida por arenas coletivas que nomearam injustiças antes consideradas naturais ou inevitáveis. Ao Direito coube, historicamente, recepcionar e institucionalizar categorias já elaboradas no âmbito da luta social, e não criá-las de forma autônoma.


Nesse sentido, os sindicatos desempenham função contra-hegemônica ao confrontar normas que, sob o discurso da neutralidade, contribuem para a precarização da vida social. A centralidade do trabalho como condição comum da cidadania material confere a essas arenas discursivas uma relevância que transcende conjunturas políticas específicas. Ao produzir contradiscursos, os sindicatos tensionam os limites do Direito e evidenciam a insuficiência de soluções exclusivamente normativas para enfrentar desigualdades profundamente enraizadas.


A análise dos sindicatos como arenas discursivas permite compreender o Direito não como um sistema fechado e autossuficiente, mas como um campo permanentemente tensionado por demandas sociais que emergem fora de seus limites formais. A concepção abstrata de indivíduo que informa a tradição jurídica moderna revela-se incapaz de abarcar a complexidade das experiências sociais, especialmente em contextos marcados por desigualdades estruturais. Nesse cenário, os sindicatos assumem papel central, produtores de contradiscursos que nomeiam injustiças, expõem relações de poder e impõem ao Direito questões que não poderiam ser formuladas a partir da norma.


Aqui reside uma importância que ultrapassa os limites imediatos das reivindicações formuladas por um sindicato específico, pois é no interior dessas elaborações coletivas que se produzem as próprias categorias através das quais os direitos passam a ser pensados, nomeados e posteriormente institucionalizados. As arenas de organização social funcionam, nesse sentido, como espaços de invenção política e linguística, capazes de expandir o horizonte de análise da realidade social e abrir campo para a formulação de direitos que, em determinado momento histórico, sequer existiam como possibilidade jurídica. A história recente evidencia esse processo de forma particularmente nítida. O debate acerca do trabalho reprodutivo — impulsionado por outro contrapúblico subalterno, constituído pelos movimentos de mulheres — permitiu tornar visível uma dimensão fundamental da vida social sistematicamente invisibilizada pela economia política tradicional e pelo próprio Direito. A formulação dessa categoria revelou que atividades como cuidado, gestação, criação de filhos e manutenção da vida cotidiana, embora indispensáveis à reprodução da força de trabalho e ao funcionamento da economia, permaneciam fora do reconhecimento jurídico e econômico. Sem essa elaboração discursiva prévia, não teriam emergido debates que hoje ocupam lugar central nas discussões contemporâneas, como a necessidade de reorganizar a lógica da jornada de trabalho, ampliar políticas de cuidado, instituir licenças parentais mais equitativas ou enfrentar a persistência da chamada dupla jornada que estrutura o cotidiano de grande parte das mulheres trabalhadoras.


Ao reconhecer a relevância dessas arenas, torna-se possível compreender que a democratização da esfera pública não depende da eliminação do conflito, mas da sua incorporação como elemento constitutivo da deliberação social. O conflito, nesse sentido, não representa uma disfunção do debate público, mas um de seus motores fundamentais, pois é por meio dele que experiências sociais distintas ganham visibilidade e passam a disputar reconhecimento no espaço coletivo.


Essa dinâmica, contudo, sofre inflexões relevantes quando conflitos sociais originados nas arenas de deliberação coletiva passam a ser progressivamente deslocados para o interior do sistema jurídico, sobretudo para os tribunais constitucionais. À medida que esse deslocamento ocorre, retira-se dos próprios públicos sociais — sindicatos, movimentos de trabalhadores e outros contrapúblicos subalternos — parte da capacidade de formular e disputar narrativas sobre o significado do trabalho e sobre o alcance de seus direitos. A tarefa de estabilizar controvérsias que nasceram no plano social passa, então, a ser atribuída ao campo jurídico.


Nesse processo, tende a prevalecer a racionalidade característica do Direito moderno, historicamente estruturada por categorias civilistas como contrato, autonomia da vontade e equivalência formal entre as partes. O efeito recorrente desse enquadramento é a redução do horizonte interpretativo a partir do qual tais conflitos são compreendidos. A lógica contratual — intimamente vinculada à figura do sujeito jurídico abstrato descrita por Evgeny Pachukanis — passa a ocupar posição central na interpretação das relações de trabalho, frequentemente se sobrepondo às narrativas produzidas nos espaços coletivos de organização social. Como consequência, demandas que emergem de experiências concretas de exploração e desigualdade tendem a ser reinterpretadas sob categorias jurídicas que privilegiam a equivalência formal entre as partes, produzindo, não raro, um efeito de retração no horizonte de direitos.


Dados empíricos recentes ajudam a evidenciar essa dinâmica. Pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas, no âmbito da FGV Direito SP, identificou que uma parcela significativa das reclamações constitucionais julgadas pelo STF em matéria trabalhista tem resultado na validação de formas de organização produtiva baseadas na terceirização ou na pejotização. O dado revela não apenas uma tendência jurisprudencial, mas também uma mudança estrutural na forma como o Direito do Trabalho vem sendo interpretado no plano constitucional.


Esse movimento pode ser observado de forma particularmente clara em decisões recentes que reconfiguram as formas de mediação entre capital e trabalho. Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252, a Corte reconheceu a licitude da terceirização inclusive das atividades-fim das empresas, afastando a jurisprudência tradicionalmente restritiva da Justiça do Trabalho e conferindo centralidade à liberdade de organização produtiva. Na mesma direção, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1389 (ARE 1532603) e suspender nacionalmente os processos que discutem a pejotização, o Tribunal concentrou em si a definição de uma tese vinculante sobre a legalidade da contratação de trabalhadores como pessoa jurídica, o que gerou negativa repercussão nas principais associações de profissionais da área. Em conjunto, essas decisões revelam um deslocamento interpretativo que aproxima o Direito do Trabalho de categorias civilistas fundadas na autonomia contratual e na liberdade empresarial, ao mesmo tempo em que reduz a centralidade histórica dos sindicatos como instâncias coletivas de mediação entre trabalhadores e empresas. A expansão da terceirização e da pejotização fragmenta o corpo coletivo do trabalho, dispersa trabalhadores em múltiplos vínculos contratuais e enfraquece os mecanismos de representação coletiva, dificultando a negociação sindical, a construção de identidades comuns e a formulação de contradiscursos capazes de tensionar a organização produtiva. O resultado é a progressiva individualização das relações laborais, na qual o trabalhador passa a enfrentar isoladamente estruturas econômicas muito mais poderosas, enquanto o conflito social que tradicionalmente alimentava a construção de direitos tende a ser reinterpretado sob a lógica da equivalência contratual e da liberdade de escolha, categorias que obscurecem as assimetrias materiais presentes no mundo do trabalho.


Esses exemplos permitem observar, de forma concreta, o efeito produzido quando conflitos sociais complexos são deslocados das arenas coletivas para o interior da racionalidade jurídica institucional. Ao assumir a tarefa de definir os contornos dessas novas formas de trabalho, o tribunal constitucional frequentemente recorre a categorias contratuais herdadas do Direito Civil, que tendem a obscurecer as assimetrias materiais que estruturam tais relações. Com isso, as narrativas produzidas em contrapúblicos subalternos perdem espaço na definição do significado jurídico do trabalho contemporâneo, abrindo caminho para interpretações que privilegiam a liberdade contratual e a organização produtiva em detrimento da ampliação de direitos sociais.


Por fim, cumpre destacar o caráter dinâmico e historicamente situado dessas arenas discursivas, uma vez que o próprio Direito do Trabalho, enquanto campo que obteve êxito em institucionalizar conquistas oriundas de contradiscursos coletivos, passa a revelar seus limites ao tornar-se refém das transformações da realidade social. Se em determinado momento histórico foi possível exigir direitos que escapavam à lógica estrita da troca — como férias, décimo terceiro salário e outras garantias dissociadas do contrato individual —, no presente observa-se um movimento inverso, marcado pela progressiva erosão dessas conquistas. A ampliação de práticas como a pejotização e outras formas de precarização do trabalho evidencia a reaproximação do Direito do Trabalho com categorias típicas do Direito Civil, centradas no contrato, na autonomia formal da vontade e na equivalência entre as partes. Como visto, esse processo tende a neutralizar contradiscursos historicamente produzidos em arenas subalternas, nivelando novamente as relações sociais à lógica da troca e do consumo, que constitui, em última instância, o fundamento estruturante da sociedade contemporânea.

 

Referencias


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