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Lei do Descongelamento é sancionada e garante retomada da contagem de tempo de serviço dos servidores

  • Foto do escritor: Vitor Hugo Xavier
    Vitor Hugo Xavier
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura
Servidores públicos como os da área da educação poderão receber benefícios congelados entre 2020 e 2021. Foto: Ione Moreno/Semcom
Servidores públicos como os da área da educação poderão receber benefícios congelados entre 2020 e 2021. Foto: Ione Moreno/Semcom

Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) a Lei Complementar nº 226/2025, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 e põe fim aos efeitos do congelamento de direitos dos servidores públicos imposto durante a pandemia da covid-19.


A principal consequência imediata e obrigatória da nova legislação é o retorno da contagem do período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como tempo aquisitivo de direitos funcionais. Com isso, os 583 dias que haviam sido desconsiderados passam automaticamente a integrar o cômputo de tempo para fins de aquisição de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e benefícios equivalentes.


A lei determina, portanto, a correção dos períodos aquisitivos dos servidores, restabelecendo o tempo de serviço suprimido durante a vigência do congelamento. A medida alcança tanto os servidores públicos efetivos quanto os empregados públicos regidos pela CLT.


Pagamento retroativo depende de lei específica


Embora a contagem do tempo seja obrigatória, o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período congelado não ocorre de forma automática. A Lei Complementar nº 226/2025 possui caráter autorizativo quanto aos efeitos financeiros, permitindo que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios decidam, de forma autônoma e por meio de legislação própria, se irão efetuar o pagamento retroativo das vantagens pessoais.


A norma estabelece que eventual pagamento deve respeitar a disponibilidade orçamentária do respectivo ente federativo, além das regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargos financeiros a outro ente.


Entenda a mudança


O congelamento havia sido instituído em 2020, no contexto do enfrentamento da pandemia, impedindo a contagem de tempo e a concessão de vantagens funcionais aos servidores públicos.


A expectativa agora é que os entes avaliem a adoção de leis próprias para regulamentar o pagamento retroativo, enquanto os servidores já passam a ter assegurada a recomposição integral do seu tempo de serviço.






 
 
 
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