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O STF fará do país um paraíso trabalhista, imunizando os empresários para amplificar a pejotização?

  • Foto do escritor: Vitor Hugo Xavier
    Vitor Hugo Xavier
  • 23 de jun.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 1 de jul.

 Será então uma ‘Farra De Fraudes Trabalhistas!’


Por Rogério Viola Coelho.


Foto: Arquivo Agência Brasil.
Foto: Arquivo Agência Brasil.

IEstamos realmente “em episódio”, à espera de que a tragédia venha a acontecer. Como é sabido, num Recurso Extraordinário oriundo do TST, versando sobre relação de emprego oculta num contrato civil de franquia, o Decano GILMAR suscitou uma repercussão geral, pondo em compasso de espera todos os processos em curso na Justiça do Trabalho. Também elevou a abrangência para todas as modalidades de contratação civil/comercial, nos quais o trabalhador é trajado com a roupagem elegante de pessoa jurídica.


Ao deslocar a controvérsia para o plano geral, a questão em pauta passa a ser a da possibilidade de questionar a validade de qualquer relação formalizada em contrato civil, através de ação na Justiça do Trabalho. Uma Justiça Especializada instituída pela Constituição, com competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. (art.114). O despacho foi aprovado pelos seus pares, apenas com a exceção do Min. Fachin.


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IICuidou o MINISTRO Insigne de desviar do direito fundamental à relação de emprego, que não é de todos os trabalhadores, mas somente dos que prestam trabalho subordinado a um empregador/empresário. O Artigo 7º da Constituição, consagra este direito, arrolando cada um os direitos individuais conferidos pela relação de emprego. O MINISTRO esquece também a garantia jurisdicional do seu artigo 114, que confere competência à “Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho...”. Assim procedendo, ele evita a ponderação princípio da liberdade contratual com o princípio da primazia da realidade, que confere prevalência ao que ocorre na prática. Ponderação que é exigida no Direito Universal e assumida pelo próprio STF.


III – Cabe lembrar que está na gênese do direito fundamental à relação de emprego, a finalidade de proteger o homem concreto, restringindo a liberdade contratual do homem abstrato - uma vestimenta do homem burguês - que se vale da assimetria no poder negocial das partes contratantes.  A Recomendação n° 198 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - relativa à Relação de Trabalho, com a valorização do Trabalho Decente, determina o combate às relações de Trabalho disfarçadas no contexto de outras relações que possam incluir o uso de formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal do empregado. Segundo a dotrina universal, expresa por ALAN SUPIOT, “Este principio debe mantenerse firmemente, si se pretenden sancionar los fraudes contra la falsa autonomía y las prácticas de competencia desleal que de ello se derivan”.


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IV – O Ministro não procura apoio em qualquer enunciado do ordenamento, mas alega uma necessidade concreta dos agentes econômicos de ter segurança total nas relações assumidas em suas atividades, bem como a necessidade fática da Corte de livrar-se do volume de recursos que a converte em instância recursal trabalhista, em prejuízo de suas competências mais relevantes. Para sobrepor a liberdade contratual a todo o ordenamento jurídico, invoca as determinações emergentes da ordem econômica existente; vale dizer, a prevalência da ordem concreta sobre todo o ordenamento. Como se vê o douto Ministro está inspirado em CARL SCHMITT, para quem o Direito está na ordem concreta e não no ordenamento.  que ela tem força para arredar a normatividade posta, assegurando a realização da vontade emergente do plano fático.


V – O fim visado e as consequências previstas desta empreitada exitosa, é evidentemente beneficiar o andar de cima da sociedade, já em festa desde a cobertura, submetendo o andar de baixo ao mais perverso sucateamento. O empreendimento jurídico, por isto já denunciado como “a farra das fraudes contratuais”, com a conversão da relação de emprego em mera faculdade. Teríamos também de admitir que nosso País passará a ser um paraíso trabalhista, além de ser um paraíso fiscal, com capacidade ampliada de atrair capital internacional.


VI – O JURISTA GILMAR MENDES, não o Ministro, já sustentou que, diante da tendencia à colisão de direitos fundamentais entre si, ou com bem jurídico constitucionalmente tutelado, tem precedência o que tutela a integridade física e mental, sobre o que abriga interesses patrimoniais.


Mas isto o MINISTRO vai tirar de letra, mais uma vez.    Ele dirá que é dois em um; o primeiro homem investido do poder de decidir, enquanto o segundo, é apenas portador de saber, reconhecidamente grande.  Inevitável, então, a sucumbência do segundo, que será convertido em servo do primeiro.


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VII – Os trabalhadores subordinados submetidos a farsa da pelotização, ou obrigados a aceitar a contratação como autônomos, são instados continuamente a assumir o status de empreendedores individuais, num contexto desfavorável, hostil mesmo. 

Um discurso ideológico que tem origem no calvinismo, nos primórdios do capitalismo, estudado por MAX WEBER, apontava o trabalho em busca da riqueza como um dever e como virtude máxima dos indivíduos, sepultando a crença milenar de ele era degradante, reservado para os escravos, desde a antiguidade, mantido pelo catolicismo ao longo dos séculos.


O neoliberalismo repôs esse discurso, dirigindo agora para os trabalhadores excluídos, dizendo-lhes que tem o dever agir e vencer como empreendedores. Esta equação, em contexto totalmente hostil, como diz MARILENA CHAUÍ, tende a levá-los frequentemente ao fracasso, assumindo a culpa pelo próprio infortúnio.


A perversidade do sistema econômico capitalista, na fase atual da redução drástica dos postos de trabalho no mundo inteiro, chega assim ao seu ponto extremo.





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