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Juíza obriga plano a fornecer remédio de R$ 7 milhões à criança com doença genética

  • Foto do escritor: Redator do Escritório de Advocacia dos Direitos Fundamentais
    Redator do Escritório de Advocacia dos Direitos Fundamentais
  • 29 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Com base no entendimento de que o plano de saúde tem o dever de custear procedimento indicado por médico e previsto em contrato, além do fato de que a demora na aplicação do remédio comprometeria a saúde da paciente, a Justiça do Paraná determinou que a Unimed forneça o medicamento Zolgensma, considerado o mais caro do mundo, a uma criança portadora de atrofia muscular espinhal (AME).

Doença genética rara, a AME afeta a capacidade de caminhar, comer e, no último estágio de sua progressão, de respirar — o que a torna letal. Diagnosticada com a doença, a menina requereu, por meio de representação feita por seu pai, que a Unimed custeasse o remédio Zolgensma 49,5ml, necessário para o tratamento da atrofia e cuja dose única chega a custar mais de R$ 7 milhões.

De acordo com o processo, o pedido foi feito no dia 27 do mês passado, mas até a semana passada a operadora de saúde não havia respondido. A família da criança entrou, então, com pedido de liminar no Foro Central de Maringá (PR).

Ao analisar o caso, a juíza substituta Mariana Pereira Alcantara Magoga, da 1ª Vara Cível da comarca, reconheceu que a família da criança sequer teria meios de arcar com o processo. Em seguida, explicou que o caso envolve “nítida relação consumerista, em que a autora figura como consumidora dos serviços de plano de saúde ofertados pela ré”, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nisso, a magistrada destacou que “não seria razoável” a recusa da operadora a custear o procedimento “cuja indicação médica foi comprovada para fins de tratamento de doença acobertada pelo contrato, sob pena de violação dos preceitos de boa-fé”.

A juíza substituta lembrou também que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não limita a cobertura contratual. Segundo ela, trata-se de “mero rol exemplificativo e que estabelece um mínimo a ser observado pelas operadoras do plano de saúde”, o que não autoriza a negativa de cobertura de determinado procedimento não listado.

Com base nisso, a magistrada decidiu conceder a liminar para garantir o custeio do tratamento, já que a demora na aplicação do remédio poderia causar dano irreversível à saúde da menina. Além disso, fixou multa diária de R$ 500 mil caso a operadora descumpra a determinação.

A defesa da família foi patrocinada pela advogada Érica Veiga Alves.

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