top of page
shutterstock_1022254765.jpg

Entenda as novas regras para operações de consignação dos servidores públicos federais

  • há 1 hora
  • 3 min de leitura
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Começaram a valer no dia 14 de abril as novas regras para operações de consignação em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Federal. As mudanças foram introduzidas pela Portaria MGI nº 984/2026, publicada em fevereiro pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com o propósito de ampliar o controle das operações e prevenir irregularidades.


Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de servidores públicos, aposentados e pensionistas consultarem diretamente no aplicativo SouGov.br as taxas máximas de juros praticadas pelas consignatárias em cada modalidade de consignação.

Outra alteração relevante recai sobre as modalidades de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Nesses casos, passa a ser obrigatória a anuência expressa do consignado a cada nova operação, como saques ou compras, vedando-se a renovação automática. A exigência reforça a confirmação das contratações e amplia a proteção do usuário, ainda que já exista autorização prévia em favor da instituição consignatária.


No tocante à proteção de dados, a portaria estabelece que o acesso das consignatárias às informações do consignado dependerá de autorização prévia e terá prazo limitado de até 30 dias, ou até a formalização do contrato, o que assegura maior controle sobre o uso de dados pessoais.


A norma também reforça práticas expressamente vedadas, como a formalização de contratos por telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas (como WhatsApp), a realização de consignações sem anuência prévia e formal do servidor no sistema de gestão de pessoas, bem como a cobrança de taxas para abertura de crédito, manutenção ou anuidade, emissão de cartão adicional e a incidência de juros quando houver pagamento integral da fatura do cartão consignado.


No que se refere às condições contratuais, fixou-se o limite de até noventa e seis parcelas para descontos decorrentes de operações facultativas, ressalvadas as hipóteses de financiamento habitacional concedido por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário. Por isso, recentemente, alguns servidores tem recebido mensagens de financeiras alertando sobre o novo parcelamento.


A medida busca coibir, especialmente, a concessão abusiva de contratos de cartão de crédito consignado, cuja legalidade tem sido amplamente questionada no Poder Judiciário.


O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito vinculada à margem consignável do servidor, aposentado ou pensionista. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional — em que há parcelas fixas e prazo determinado —, no cartão consignado há a disponibilização de um limite de crédito, sendo descontado diretamente em folha apenas o valor mínimo da fatura. O restante do saldo devedor é automaticamente financiado, com incidência de juros.


Na prática, isso significa que, mesmo com descontos mensais em folha, a dívida pode se prolongar por tempo indeterminado, sobretudo quando o consignado não realiza o pagamento integral da fatura. Além disso, parte do limite costuma ser liberada para saque, operação que, em regra, possui encargos ainda mais elevados.


Nesse contexto, destaca-se que a matéria está submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.414, que discute a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade desses contratos.


Novas vedações às consignatárias: proibição de emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, a cobrar de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, e a aplicar de juros sobre compras pagas integralmente na data de vencimento da fatura.


Sobre essas contratações incide as normas de proteção ao consumidor. Trata-se de típica relação de consumo, na qual o consignado figura como parte vulnerável, sobretudo diante da complexidade dos produtos financeiros ofertados, da assimetria de informações e da posição técnica privilegiada das instituições consignatárias.


As contratações devem sempre serem ponderadas com planejamento financeiro familiar e responsabilidade.


Essa preocupação se intensifica quando se trata de aposentados e pessoas idosas, cuja condição acentua a vulnerabilidade já inerente à relação de consumo. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a chamada hipervulnerabilidade, justificando a aplicação de uma proteção ainda mais rigorosa. Isso porque fatores como menor familiaridade com tecnologias digitais, maior suscetibilidade a práticas comerciais agressivas e a própria dependência da renda para subsistência tornam esse público especialmente exposto a contratações desvantajosas, exigindo maior rigor na análise da validade e da transparência dessas operações.

 

Fontes:



Comentários


WhatsApp-icone.png

Assine nossa newsletter

Obrigado(a)!

  • Instagram
  • Facebook
  • Youtube

Contato

Rua Sete de Setembro, 1.069, cj. 1410
Centro Histórico

90017-900

 (51) 3023 8320

Porto Alegre/RS

© 2024 Rogério Viola Coelho Advogados – Defesa dos Direitos dos Trabalhadores. Todos os direitos reservados.

bottom of page