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Corte de rubricas salariais por decisão do TCU: servidores devem questionar formalmente e buscar orientação jurídica

  • Foto do escritor: Vitor Hugo Xavier
    Vitor Hugo Xavier
  • 1 de ago.
  • 2 min de leitura

Nos últimos anos, servidores públicos federais, especialmente das instituições de ensino superior no Rio Grande do Sul — como UFRGS, UFCSPA e IFRS — têm enfrentado cortes abruptos em suas remunerações. Rubricas salariais reconhecidas por decisões judiciais definitivas, como os reajustes de 3,17% (reajuste de 1995), 26,05% (URP do Plano Verão de 1989), 28,86% (reajuste reconhecido a servidores civis em paridade com os militares) e valores incorporados por horas extras, estão sendo suprimidas dos contracheques com base em determinações administrativas vinculadas a acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU).


Essas medidas se fundamentam na alegação de que reestruturações de carreira teriam absorvido os valores anteriormente garantidos judicialmente. No entanto, conforme parecer jurídico elaborado por nosso escritório, essa prática viola diretamente:

  • A coisa julgada e o direito adquirido

  • A irredutibilidade de vencimentos

  • O devido processo legal

  • Os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima


📚 Escritório RVC emite parecer jurídico sobre o tema


O parecer elaborado pelas advogadas Julia Vaz Mielczarski e Helena Ramos de Castro, integrantes da equipe Rogério Viola Coelho, analisa a atuação administrativa unilateral das instituições, que vêm executando cortes por receio de responsabilização funcional, sem garantir o contraditório ou a motivação técnica individualizada. A jurisprudência do STF e do STJ é clara: decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser revistas por atos administrativos, e qualquer revisão exige ação judicial própria, como a ação rescisória.


Além disso, o parecer destaca que a supressão de rubricas pagas há décadas está sujeita à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que impede a revisão de atos após cinco anos, salvo má-fé — o que não se verifica nos casos analisados.


🛑 Tema 494 do STF não autoriza cortes automáticos


A tese firmada pelo STF no Tema 494 não legitima a supressão automática de parcelas reconhecidas judicialmente. Qualquer absorção exige demonstração inequívoca de equivalência entre as vantagens, o que não ocorre nas decisões administrativas genéricas que vêm sendo aplicadas.


🗣️ O que os servidores devem fazer?


Diante desse cenário, recomendamos que os servidores:

  • Questionem formalmente a origem e motivação de qualquer corte ou absorção salarial

  • Solicitem por escrito os fundamentos legais e administrativos da medida

  • Procurem orientação jurídica individualizada para avaliar a legalidade da supressão


📞 Estamos à disposição


O escritório Rogério Viola Coelho oferece suporte técnico e jurídico para análise de cada caso, com o objetivo de resguardar os direitos dos servidores e, quando necessário, buscar a recomposição das parcelas suprimidas. Entre em contato:

Whatsapp (51) 98187-4058


📄 Acesse o parecer completo


Disponibilizamos o parecer jurídico em formato PDF para consulta:



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