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Justiça Federal reconhece continuidade de vínculo público e determina retificação da data de ingresso de servidor da UFRGS

  • há 16 minutos
  • 2 min de leitura

Decisão afasta interpretação administrativa que considerava pequenos intervalos entre cargos públicos como interrupção do vínculo com a Administração Pública.


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou procedente ação ajuizada por servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para reconhecer como data de ingresso no serviço público o dia 07 de novembro de 2003, afastando entendimento administrativo que havia considerado como marco inicial apenas a posse no cargo atualmente ocupado na Universidade, em 26 de abril de 2022.


O caso discutia se pequenos intervalos entre a vacância de cargos públicos anteriores e a posse em novos cargos efetivos seriam suficientes para caracterizar interrupção do vínculo do servidor com a Administração Pública. A UFRGS havia entendido que sim, apontando a existência de lapsos de um e dois dias entre cargos ocupados pelo servidor em diferentes entes e instituições públicas.


Na sentença, o Juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que tais intervalos eram ínfimos e não configuravam solução de continuidade no serviço público. A decisão destacou que as transições ocorreram em contexto de sucessiva investidura em cargos públicos efetivos, estando vinculadas à posse em novos cargos inacumuláveis.


O magistrado também afastou a tese de que a expressão “ingresso no serviço público” deveria ser interpretada de forma restrita ao serviço público federal. Conforme a sentença, a Constituição Federal não estabelece distinção entre vínculos mantidos com União, Estados ou Municípios para esse fim, não sendo adequada interpretação administrativa que limite o alcance da norma sem previsão expressa.


Com isso, a Justiça Federal anulou o ato administrativo da UFRGS que havia reconhecido a interrupção entre as investiduras do servidor e declarou que sua data de ingresso no serviço público deve ser considerada como 07/11/2003.


A decisão segue orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que breves lapsos temporais entre a exoneração de um cargo e a posse em outro não podem, por si só, gerar perda do vínculo com a Administração Pública, especialmente quando a movimentação funcional decorre da assunção de novo cargo público.

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