Artigo: Breves notas sobre a subordinação algorítmica no trabalho em plataformas digitais e suas respostas regulatórias no direito comparado
- Vitor Hugo Xavier
- há 10 horas
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Por Beatriz Lourenço Mendes e Jéssica Pereira Silveira

As transformações tecnológicas das últimas décadas têm provocado profundas mudanças nas formas de produção, consumo e organização do trabalho. A ascensão das plataformas digitais e o desenvolvimento de novas ferramentas de inteligência artificial e automação remodelaram as relações laborais, deslocando o trabalho tradicionalmente subordinado e presencial para formas flexíveis, intermediadas por aplicativos e sistemas algorítmicos.

Esse fenômeno, frequentemente denominado “plataformização do trabalho”, desafia os contornos clássicos do Direito do Trabalho, especialmente no que tange à identificação do empregador, do empregado e caracterização da subordinação jurídica. Isso se dá porque frequentemente os sistemas automatizados substituem o papel do gestor na relação de trabalho, assumindo funções como a precificação de trabalhos, imposição de metas e aplicação de punições ou bonificações ao trabalhador.
De outro lado, a situação de hipossuficiência do obreiro é agravada, na medida em que as plataformas não disponibilizam a motivação que ocasionou a aplicação de eventuais medidas disciplinares. Diante da ausência de um marco normativo que obrigue as empresas de tecnologia a atuarem com transparência no processo de tomada de decisões, nota-se o abarrotamento do Poder Judiciário brasileiro com demandas que discutem, para além da constituição do vínculo empregatício, a licitude do descadastramento arbitrário do trabalhador por parte do sistema automatizado¹.
O modelo normativo vigente no Brasil, seguindo o modelo erigido pós Revolução Industrial, foi estruturado em torno da figura do empregado típico — aquele que presta serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada a um empregador determinado. No entanto, a crescente intermediação tecnológica fragiliza a aplicação direta desses conceitos, uma vez que, como anteriormente aludido, o trabalho ocorre sob demanda e o controle e a direção do trabalho passam a ser exercidos por meios digitais, de forma difusa e automatizada.

A plataforma digital, frequentemente abordada de forma propositalmente simplista e neutra como aplicativo apenas intermediador entre consumidor e trabalhador, oculta os mecanismos de controle e gerenciamento do trabalho realizados por algoritmos desenvolvidos pelas empresas de tecnologia. A literatura científica demonstra algumas características da gestão algorítmica do trabalho, tais como: a) a opacidade das regras as quais os trabalhadores em plataforma são submetidos, b) a delegação do processo de decisão aos algoritmos; c) a avaliação e controle de desempenho dos trabalhadores².
Diante desse cenário, torna-se imperiosa a reflexão sobre a necessidade de dar respostas a tais demandas, do ponto de vista jurídico, de modo a garantir trabalho digno aos trabalhadores em plataformas digitais e suprir a denominada “lacuna temática” de regulamentação da referida matéria, conforme denominação utilizada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. A experiência comparada oferece subsídios relevantes para essa análise, a partir de diferentes abordagens jurídicas para a mesma questão, a seguir demonstradas.
Antes de adentrar na experiência comparada sobre o trabalho em plataformas digitais, imperioso trazer à tona um recorte analítico relevante, segundo o qual, enquanto o trabalho plataformizado na Europa e Estados Unidos é inserido no contexto de gig economy ou economia dos bicos, no Brasil, assim como na América Latina como um todo, esta modalidade tende a configurar a regra e não exceção³, já que constitui a principal forma de renda de diversos brasileiros, evidenciando um processo mais profundo de precarização e informalização do trabalho.
Feita a devida ressalva, e passando ao contexto europeu, pontua-se que a União Europeia adotou a Diretiva 2831/2024⁴ que redefine a figura do empregador e reinterpreta o conceito de subordinação à luz das especificidades do trabalho digital. A referida Diretiva prevê que a relação de emprego deve se basear nos fatos da efetiva execução do trabalho, independentemente da forma, ou seja, assim como no direito brasileiro, privilegia-se a realidade dos fatos em detrimento das formalidades.
Por sua vez, o Chile foi o primeiro país da América Latina a regulamentar o trabalho plataformizado, com a edição da Lei nº 21.431/2022, que introduziu modificações à legislação trabalhista do país. Além de definir a figura do empregador e do empregado de plataformas digitais, faculta a este último eleger a modalidade de trabalho, se como dependente⁵ ou autônomo⁶, decorrendo daí os direitos e obrigações atinentes de cada um dos modelos.
Diferentemente do modelo chileno, que instituiu uma categoria híbrida e facultou ao trabalhador a escolha entre dependência e autonomia, com direitos distintos, a inovadora normativa uruguaia (Ley nº 20.396/25), recentemente aprovada, cria um arcabouço de direitos básicos a todos os trabalhadores de plataformas digitais, comuns a trabalhadores subordinados e autônomos, a fim de assegurar níveis de proteção mínimos para o desenvolvimento do trabalho de forma decente, justa e segura. Para além disso, também regulamenta direitos específicos de trabalhadores subordinados (art. 14 a 16) e autônomos (art. 17 a 19).
A lei uruguaia garante direito à transparência e à não discriminação no uso de algoritmos. Para tanto, os trabalhadores devem ser informados sobre sistemas automatizados que monitorem, avaliem ou decidam aspectos relevantes de suas condições de trabalho. Garante-se, ainda, o direito de explicação e de resposta humana fundamentada diante de decisões que afetem rendimentos, acesso a tarefas ou a própria permanência na plataforma. Indo mais longe, a normativa assegura a proteção da reputação digital, reconhecida como patrimônio pessoal e portátil, o acesso aos dados do trabalhador, a exigência de contratos claros e não abusivos, e impõe às plataformas o dever de avaliar e prevenir riscos à saúde e à segurança, sendo vedado o uso de sistemas automatizados que exerçam pressão indevida ou comprometam a dignidade do trabalho.
Por fim, analisando o cenário brasileiro, constata-se que o Brasil ainda não adotou medidas legislativas destinadas à pacificação da matéria. Todavia, em razão das divergências jurisprudenciais, com visível resistência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal em reconhecerem o vínculo empregatício – ignorando o tratamento da matéria no direito alienígena – a matéria foi sobrestada e será julgada na sistemática de recursos repetitivos, através do Tema 1.291⁷.
A breve análise comparada evidencia que o modelo europeu caminha para a releitura do conceito de subordinação e redefinição da figura do empregador, a partir da realidade do trabalho mediado por algoritmos. O modelo chileno, numa leitura neoliberal do conceito de trabalho, admite a coexistência de regimes dependente e autônomo, transferindo à negociação individual entre trabalhador e empresa o enquadramento jurídico e aos direitos correlatos. Por fim, o modelo uruguaio apresenta uma abordagem inovadora no contexto latino-americano, ao instituir um núcleo mínimo de direitos fundamentais comuns a todos os trabalhadores de plataformas, independentemente da qualificação formal do vínculo.
Diante dessas experiências, o cenário brasileiro ainda se apresenta marcado por uma lacuna normativa e por significativa instabilidade jurisprudencial, evidenciando-se, nos tribunais superiores, uma abordagem que tende a desconsiderar a centralidade da gestão algorítmica e das tecnologias de vigilância na organização, no controle e na intensificação do trabalho em plataformas digitais.

Tal postura ignora que os sistemas automatizados operam não apenas como instrumentos neutros de intermediação, mas como verdadeiros mecanismos de direção, monitoramento contínuo e exercício de poder disciplinar, capazes de influenciar rendimentos, ritmos de trabalho e permanência do trabalhador na plataforma.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a aprovação de um marco regulatório próprio, apto a enfrentar a complexidade dessas novas relações laborais, atribuir responsabilidade jurídica efetiva às empresas de tecnologia pelo uso de sistemas de vigilância e decisão automatizada e assegurar condições de trabalho digno, compatíveis com os novos contornos assumidos pelo poder empregatício na era digital e alinhados ao objetivo internacional de trabalho decente (ODS 8) implementado pela Agenda 2030.
Fontes consultadas:
CHILE. Lei nº 21.431, de 11 de março de 2022. Modifica o Código do Trabalho em matéria de trabalhadores de plataformas digitais de serviços. Diario Oficial de la República de Chile, Santiago, 2022. Disponível em: <https://www.bcn.cl/leychile\>. Acesso em janeiro de 2026.
GROHMANN, Rafael. Plataformização do trabalho: entre dataficação, financeirização e racionalidade neoliberal. Revista EPTIC, v. 22, n. 1, 2020.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu\ Acesso em janeiro de 2026.
URUGUAI. Lei nº 20.396, de 18 de fevereiro de 2025. Regula o trabalho em plataformas digitais e estabelece direitos e deveres mínimos aos trabalhadores e às empresas de tecnologia. Diario Oficial de la República Oriental del Uruguay, Montevidéu, 2025. Disponível em: https://www.impo.com.uy\. Acesso em janeiro de 2026.
Notas:
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ALGORÍTMICA. UBERIZAÇÃO . Embora a reclamada sustente ser mera detentora de plataforma digital e não fornecedora de serviços de transportes é ela quem dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algorítimos, os quais acabam fiscalizando de maneira ainda mais contundente e eficaz o labor prestado, de maneira que é inegável a efetividade e segurança da subordinação jurídica. Ademais, com base nas informações desses registros, o trabalhador pode sofrer punições como a suspensão do serviço ou até mesmo o seu descadastramento do aplicativo, o que afasta totalmente a autonomia sugerida pela ré. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10012943320235020374, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. MOTORISTA DE APLICATIVO . No trabalho realizado por motorista de aplicativo, verifica-se os elementos de vínculo de emprego, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT, demonstrado pelo trabalho realizado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sobretudo porque o trabalhador não tem autonomia para negociar livremente o preço do transporte, a escolha do cliente e o trajeto a ser percorrido. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT-4 - ROT: 0021019-23 .2022.5.04.0271, Relator.: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 24/11/2023, 11ª Turma).
GROHMANN, Rafael. Plataformização do trabalho: entre dataficação, financeirização e racionalidade neoliberal. Revista EPTIC, v. 22, n. 1, 2020, p.114.
Id., p.113.
Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32024L2831
Artículo 152 quáter R.- De los servicios prestados por trabajadores de plataformas digitales dependientes. Los trabajadores de plataformas digitales que, en conformidad al artículo 7º, presten servicios personales para una empresa de plataforma digital de servicios bajo vínculo de subordinación y dependencia, se regirán por las normas de los Párrafos I, II y IV de este Capítulo y también les serán aplicables las normas generales del presente Código, en tanto no sean incompatibles o contradictorias con las normas de los mencionados Párrafos.
Artículo 152 quáter W.- De los servicios prestados por trabajadores de plataformas digitales independientes. Se regirán por las disposiciones del presente Párrafo y de los Párrafos I y IV de este Capítulo, los servicios que se presten a través de una empresa de plataforma digital por trabajadores de plataformas digitales independientes, es decir, aquellos que no se realicen en los términos señalados en el artículo 7º del presente Código.
Para estos efectos, la empresa de plataforma digital de servicios deberá limitarse a coordinar el contacto entre el trabajador de plataformas digitales independiente y los usuarios de ésta, sin perjuicio de establecer los términos y condiciones generales que permitan operar a través de sus sistemas informáticos o tecnológicos.
Recurso Extraordinário (RE) 1446336.
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