Filipe Ferreira Delmondes
Advogado OAB/RS 127.409
Recentemente, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o PL 364/2023 e, em seguida, foi sancionada a Lei 15.991/23, que prevê a contratação de até 9 mil temporários para a área da educação, além da prorrogação da Lei 15.579 de 2020.
É sabido que a carreira no serviço público é almejada por milhares de pessoas no país. Ainda que a principal forma de ingresso seja o concurso público, tem se tornado comum, nos últimos anos, a contratação temporária no âmbito da Administração Pública.
Conforme a Constituição Federal de 1988, essa modalidade de contratação por tempo determinado (art. 37, inciso IX) deve ocorrer especificamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Entendemos que esse processo, que é seletivo e simplificado em virtude de “excepcional interesse público”, é de tamanha urgência que não pode aguardar um processo seletivo com várias etapas como é o concurso público, em regra.
Como uma espécie de “panela de pressão prestes a explodir”, o que de certo modo é exceção no serviço público, gradativamente tem se tornado regra, uma vez que os gestores públicos estão aproveitando tal hipótese para abarrotar os quadros de servidores, abusando de suas conveniências políticas e partidárias.
Além disso, ocorrem também as mais diversas prorrogações dos contratos, de tal modo que há contratados exercendo funções públicas durante vários anos no serviço público. Mas e a lógica da transitoriedade e da necessidade excepcional?
Dessa maneira, há uma grande confusão na atualidade, ao tornar como regra a contratação temporária, pois, de acordo com a lição de Maria Sylvia Di Pietro (2011):
“A discussão quanto aos dois tipos de função atualmente existentes é de fundamental importância, porque há uma série de normas constitucionais que, ao fazerem referência ao cargo, emprego ou função, estão se referindo às funções de confiança e não à função temporária exercida com base no artigo 37 IX. Qualquer outra interpretação seria inaceitável, por não se compatibilizar com a transitoriedade e excepcionalidade dessas contratações” (DI PIETRO, p. 534, 2011).
Por isso, é imperioso voltarmos ao universo da Administração Pública, conforme a regra geral da Constituição Federal, que é selecionar seus recursos humanos por meio de concurso público, de modo pertinente para encontrar os profissionais mais habilitados para desempenhar as funções adequadas ao cargo ou emprego público.
Para tanto, a supremacia do interesse público deve estar presente tanto no momento da elaboração da lei quanto na sua execução. Nessa linha, Di Pietro defende que “o Estado Democrático de Direito é instrumento de realização dos interesses públicos” (p. 37, 2011).
Assim, a concepção equivocada de política de Governo, ao optar por contratos emergências como regra, é incompatível com a política de Estado adotada pela Constituição (a regra é concurso público) com a supremacia do interesse público sobre o privado.
Referências
Assessoria de Imprensa da Casa Civil do Governo do Rio Grande do Sul. Disponível em:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 09 nov. 2023.
BRASIL. Lei 8.745 de dezembro de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745compilada.htm . Acesso em 09 nov. 2023.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei ordinária n. 15.991 de 31 de agosto de 2023. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15991-2023-rio-grande-do-sul-autoriza-o-poder-executivo-a-contratar-professores-especialistas-de-educacao-e-servidores-de-escola-em-carater-emergencial-e-temporario-para-atender-necessidade-temporaria-de-excepcional-interesse-publico . Acesso em 09 nov. 2023.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei ordinária n. 15.579 de dezembro de 2020. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-15579-2020-rio-grande-do-sul-prorroga-os-contratos-temporarios-para-atender-a-necessidade-temporaria-de-excepcional-interesse-publico-em-ate-3-tres-anos . Acesso em 09 nov. 2023.
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