O Estatuto da Pessoa com deficiência- PCD (Lei nº 13.146/15) tem por intuito “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
E assim prossegue conceituando a pessoa com deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em virtude de buscar condições de igualdade é que a Constituição Federal (art. 37, VIII) determina a reserva de vagas (cotas) para a pessoa com deficiência em cargos em empregos públicos, tendo em vista buscar minimizar as barreiras que já existentes.
Veja-se, por exemplo, o que prevê a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – RJU), relação à reserva de vagas:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(…)
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Ainda na busca de minimizar as barreiras existentes à PCD, a lei supra mencionada traz ainda a possibilidade de redução da jornada de trabalho, quando houver a necessidade – comprovada por junta médica oficial – independente da compensação e horário:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(…)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Prossegue a Lei, garantindo a redução de jornada também quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Com relação à aposentadoria, a nossa Carta Magna traz a seguinte previsão:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Emenda Constitucional 103/19 (Nova Previdência), trouxe a previsão PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Diante disso, temos que para os servidores públicos FEDERAIS com deficiência não há mais a necessidade de ingressar com ações judiciais para ver seu direito ser satisfeito, uma vez que o art. 22 da mencionada Emenda determina que, enquanto não editada lei disciplinando a matéria, deve ser utilizada a LC 142/2013.
Após as explanações acima, segue resposta para algumas perguntas comuns:
Qual é a função da Lei Complementar nº 142/2013 em relação à aposentadoria de servidores públicos com deficiência após a Reforma da Previdência de 2019?
Após a edição da EC 103/19, os servidores públicos FEDERAIS não necessitam mais ingressar com ações judiciais para ver seu direito ser satisfeito, uma vez que o art. 22 da mencionada Emenda determina que, enquanto não editada lei disciplinando a matéria, deve ser utilizada a LC 142/2013.
Quais são as distinções na aplicação da Lei Complementar entre servidores públicos federais e servidores estaduais, distritais e municipais com deficiência?
Os servidores públicos do entes subnacionais que ainda não fizeram a sua alteração legislativa precisam recorrer à Mandos de injução para poder verem concedidas as suas aposentadorias nos moldes da LC 142/2013, uma vez que o mesmo art. 22 da EC 103/19, que determina a aplicação da mencionada lei para os servidores públicos federais, traz disposição diversa em seu parágrafo único para os servidores estatuais, municipais e distritais, determinando a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/19.
Entretanto, se os entes subnacionais já tiverem feito sua alteração legislativa – incluindo a previsão de aposentadoria diferenciada para os servidores com deficiência – devem ser observadas as previsões ali contidas.
Quais são as principais diferenças entre a aposentadoria por deficiência e a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) conforme definido na Lei Complementar?
A LC 142/2013 assim prevê: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida como aposentadoria por invalidez, é concedida às pessoas que não possuam mais condições de exercerem as suas atividades laborais habituais, de forma permanente, e que sejam insuscetíveis de reabilitação (receberem capacitação para outras atividades).
No caso da pessoa com deficiência, não se exige que ela não tenha condições de exercer atividade laboral, que seja incapaz de realizar as atividades, mas que encontre barreiras que possuam dificultar a sua participação de forma plena, em virtude de impedimentos de longo prazo.
Entretanto, não é raro se ver a confusão entre os dois tipos de aposentadoria mencionados.
Além dos critérios de tempo e grau de deficiência, quais outros benefícios a Lei Complementar nº 142/2013 oferece em comparação com outros tipos de aposentadoria?
Idade reduzida (no caso da aposentadoria por idade); inexistência de idade mínima (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência) aplicação do fator previdenciário – se mais vantajoso; possibilidade de converter o tempo como pessoa com deficiência (acaso não reúna todos os requisitos para o tipo de aposentadoria aqui discutido) e requerer a aposentadoria programada.
Há ainda uma discussão acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência – o INSS utiliza os critérios de elegibilidade de concessão previstos na LC 142/2013, porém aplica os critérios de cálculos trazidos com a EC 103/19. É uma discussão interessante e que pode gerar uma revisão do benefício.
Como a Lei Complementar nº 142/2013 trabalha para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para pessoas com deficiência no contexto mais amplo da previdência social?
Não consigo enxergar na LC 142/13 uma busca por oportunidades paras as pessoas com deficiência, em contrapartida, busca uma igualdade de direitos na medida em oportuniza uma aposentadoria de forma antecipada (seja ao não exigir idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, seja ao reduzir a idade mínima na aposentadoria por idade), reduzindo de certa maneira, o tempo em exposição às barreiras encontradas para exercício da atividade laboral, além de possibilitar a utilização do fator previdenciário apenas quando for favorável ao segurado/servidor.
Fonte: Jusbrasil
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