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Ação busca garantir gratificação de permanência para servidora do Ministério Público

Integrante do quadro funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul desde 2006, uma servidora ingressou com pedido administrativo para receber a gratificação de permanência após completar 30 anos de efetivo exercício de atividades laborais.


O período de trabalho anterior ao serviço público foi averbado pela instituição. Conforme a inicial assinada pelos advogados Rogério Viola Coelho e Jefferson Alves, a gratificação de permanência está expressamente prevista na Lei Complementar 10.098/94 – Estatuto do Servidor Público do estado do RS, em seu artigo 114, na redação dada pela Lei Complementar 13.925, em 17/01/2012: “Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico”.


Apesar de se tratar de uma gratificação discricionária, o órgão funcional concluiu pela não concessão sob a alegação de que a servidora não cumpriu o requisito da idade mínima de 55 anos. “Para a gratificação de permanência inexiste requisito de idade, uma vez que deve ser aplicada a Constituição Estadual, que não foi alterada e não prevê este requisito.


A decisão do órgão não encontra amparo nas normas que disciplinam a vida funcional e a aposentadoria dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul, não sendo possível sua aplicação para determinação ou não da concessão da gratificação requerida. Há uma tentativa de aplicação direta da Constituição Federal na regulação da aposentadoria dos servidores estaduais, desconsiderando a autonomia dos Estados e, portanto, que a Constituição Federal é um catálogo mínimo de direitos, que podem ser ampliados pelas Constituições Estaduais.”, ressalta Jefferson Alves.


A LC 10.098/94 estabelece que a gratificação de permanência será concedida se atendidos dois critérios, um objetivo e um subjetivo. O critério objetivo é atendido quando cumpridos os requisitos inerentes a concessão de aposentadoria integral pelo servidor estadual. O critério subjetivo se configura na conveniência e oportunidade da continuidade da prestação de serviço do servidor ao estado.

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