O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito do servidor à redução da jornada em casos comprovados de necessidade de cuidado de saúde própria ou de familiar. Em recente decisão, a Vara Única da Comarca de Ipu, no Ceará, reforçou este entendimento mesmo em casos em que há ausência de previsão específica no estatuto do servidor. O tribunal concedeu tutela antecipada para que uma servidora pública tivesse sua jornada de trabalho reduzida pela metade, permitindo que ela cuide de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão do tribunal pode abrir precedentes para outros servidores públicos em situações semelhantes, principalmente servidores das esferas municipais e estaduais. Segundo entendimento da corte, os documentos apresentados pela defesa comprovaram a necessidade de acompanhamento semanal do filho por uma terapeuta ocupacional e a dependência do menino da mãe para os cuidados diários. A Vara ainda mencionou que a falta desse acompanhamento pode comprometer o desenvolvimento e bem-estar da criança.
Na decisão, o colegiado citou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que reconheceu a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 de forma análoga quando a legislação local é omissa. Segundo essa jurisprudência, a redução da jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos é um direito fundamental, aplicável mesmo sem previsão específica no estatuto dos servidores municipais. A decisão enfatiza que não há aumento de gastos públicos, mantendo o princípio da igualdade substancial e os direitos constitucionais.
Fonte: Coluna do Servidor Público Jornal Extra
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