top of page
shutterstock_1022254765.jpg

Justiça de Gravataí reconhece direito de servidor à incorporação de adicional de sobreaviso

18 de ago.
1 min de leitura
Foto: Prefeitura de Gravataí/Reprodução
Foto: Prefeitura de Gravataí/Reprodução

Servidor que preencheu os requisitos na lei antiga pode ser afetado pela nova lei? O entendimento consolidado pelo Judiciário é que não. A legislação de Gravataí previa que gratificações e adicionais seriam incorporados aos vencimentos após cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício da função. No caso analisado, o requisito foi preenchido antes da alteração legislativa ocorrida em 2014.


A redação original do art. 74, § 2º, da Lei Municipal nº 681/1991 previa a incorporação de gratificações e adicionais após cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício da função. No caso analisado, o requisito temporal havia sido completado ainda durante a vigência dessa regra.


A advogada Beatriz Lourenço explica que a mudança posterior da legislação não pode retirar um direito que já havia sido adquirido pelo servidor: "Quando o servidor preencheu, ainda durante a vigência da norma anterior, todos os requisitos legais para a incorporação da vantagem, a alteração posterior da lei não pode atingir uma situação jurídica que já estava consolidada.”


A sentença determinou a incorporação definitiva do adicional aos vencimentos e reconheceu o pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição.


A decisão reforça a importância de verificar quando foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição de vantagens funcionais, especialmente nos casos em que a legislação foi posteriormente modificada.


Conteúdo meramente informativo.

Comentários


WhatsApp-icone.png

Assine nossa newsletter

Obrigado(a)!

  • Instagram
  • Facebook
  • Youtube

Contato

Rua Sete de Setembro, 1.069, cj. 1410
Centro Histórico

90017-900

 (51) 3023 8320

Porto Alegre/RS

© 2026 Rogério Viola Coelho Advogados – Defesa dos Direitos dos Trabalhadores. Todos os direitos reservados.

bottom of page