Juíza reconhece excesso em desconto feito em contracheque de servidora por aparente falta indevida
- 22 de abr.
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Foi ajuizada Ação Ordinária contra o município de Cachoeirinha em razão de descontos indevidos aplicados ao contracheque de uma servidora. As ausências que motivaram os descontos haviam sido previamente acordadas e autorizadas pela chefia imediata, com previsão de compensação de horas.
Na defesa apresentada, o município alegou que o pedido de compensação teria sido intempestivo. Contudo, a juíza responsável pelo caso afastou essa argumentação e decidiu favoravelmente à servidora.
Em sua decisão, a magistrada destacou que:
“A Lei Complementar Municipal nº 03/2006, em seu artigo 55, estabelece a possibilidade de instituição de sistema de compensação de horário, mediante acordo escrito, para as horas trabalhadas além da jornada normal.
(...)
O desconto direto no contracheque, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, configura ato arbitrário e ilegal. A perda da remuneração, embora prevista no artigo 67, I, da referida lei, não prescinde da apuração da ausência de justificativa, o que demanda, minimamente, a observância do devido processo legal administrativo.”
A decisão, ainda sujeita a recurso, reforça a necessidade de respeito ao devido processo legal e confere maior segurança jurídica aos servidores que possam enfrentar situações semelhantes de descontos excessivos ou arbitrários.





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