A recente publicação da Medida Provisória 1.170/23, que concede reajuste salarial de 9% para os servidores públicos federais, também abrange os benefícios pagos a aposentados e pensionistas. O reajuste será revertido para os rendimentos dos servidores a partir do dia 1º de junho e é plenamente constitucional, pois se baseia em legislações específicas que incidem sobre os benefícios concedidos a servidores ativos e inativos.
É o que esclarece a advogada Maristela Wentz Barboza, do escritório Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais, a medida se aplica apenas aos aposentados e pensionistas federais que tenham como critério de reajuste a paridade nos proventos de benefícios previdenciários.
“A paridade, na legislação previdenciária, é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Ou seja, é a garantia do servidor aposentado e dos pensionistas de receberem os mesmos reajustes e aumentos salariais concedidos aos servidores da ativa”, explica a advogada.
Porém, a paridade vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 – quando foi publicada a Emenda Constitucional nº41, que extingue a paridade para os servidores que iniciaram as atividades após essa data. Para sanar a necessidade de reajuste para os servidores não abrangidos pela paridade, foi criado o reajuste anual com base nas mesmas datas e índices dos reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No parecer, ela explica que na extinção da paridade foi alegado pelo governo o aumento do número de aposentados e a dificuldade cada vez maior dos governos em conceder os reajustes devidos. Nesse contexto, os aposentados e pensionistas mais antigos – que, em tese, receberiam reajustes regulares dos benefícios – não tinham seus rendimentos aumentados desde 2016, enquanto os demais inativos e pensionistas foram contemplados com correções anuais. Dessa forma, a Medida Provisória visa equilibrar essas discrepâncias.
“Diante do quadro fático, a Medida Provisória busca tão somente equilibrar a situação gerada pelo congelamento da remuneração dos servidores públicos, até mesmo porque os inativos e pensionistas que não possuem a paridade estão recebendo os reajustes anuais do RGPS”, destaca Maristela.
Principais conclusões do parecer
A Medida Provisória 1.170/23 não viola qualquer dispositivo constitucional, ao menos em primeira análise, porquanto a EC 41/03 excluiu o direito à paridade para os servidores que ingressaram após dezembro/2003; por outro lado, os benefícios sem direito à paridade são atualizados todos os anos, nas mesmas datas e índices dos reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A interpretação é, via de regra, literal, especialmente quanto às questões de Direito Público (princípio da legalidade).
A redação do artigo 99, da MP supracitada, é clara e objetiva, sem margem interpretativa.
A MP nº 1.170/23 é aplicável – no que tange o reajuste de 9% – apenas aos aposentados e pensionistas federais que tenham como critério de reajuste a paridade.
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