Após mais de 20 anos sob um regime ditatorial, a Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado um compromisso de liberdade, cidadania e igualdade perante o povo brasileiro, abarcando em seu texto uma série de direitos de cunho protetivo cuja função é garantir o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna e protegido das ações estatais.
É possível dizer, portanto, que uma das principais inovações, proporcionadas por ela, foi a ampla cobertura de direitos e garantias fundamentais, baseadas no Princípio da Dignidade Humana e aplicáveis a todos cidadãos e cidadãs, dentro e fora do território nacional.
Pode-se inferir que os direitos fundamentais são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado e de garantia de uma vida digna perante a sociedade, os quais podem ser desfrutados de forma contínua e se expressam por meio normas prescritas na Constituição Federal de 1988, especificamente nos artigos 5 a 17.
O artigo 5º aponta cinco direitos fundamentais que são basilares para a criação dos demais e para todo o ordenamento jurídico brasileiro:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.
A partir do texto constitucional, é possível verificar que os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são a base dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. A inviolabilidade desses direitos é, justamente, a garantia de que a relação entre o indivíduo e o Estado se mantém intacta, intrinsicamente vinculada à efetividade do Estado Democrático de Direito.
No que tange às características que formam cada um desses direitos, destacam-se algumas:
1) Universalidade: os direitos e garantias devem, por sua própria natureza, alcançar toda a população, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação;
2) Inalienabilidade: os direitos e garantias não são passíveis de alienação, ou seja, não podem ser transferidos, desfeitos ou negociados. Essa proibição confere segurança à ordem jurídica e manutenção do Estado Democrático em si, uma vez que mantém no plano concreto a existência das suas bases (os direitos e as garantias);
3) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem com o tempo, ou seja, podem ser exercidos a qualquer tempo e não se extinguem com o desuso;
4) Irrenunciabilidade: os direitos não podem ser renunciados, ainda que por vontade própria.
Com efeito, os direitos fundamentais ainda podem ser classificados em categorias que os distinguem de acordo com as suas aplicações em relação aos direitos dos indivíduos e da sociedade. Nessa ótica, os direitos individuais e coletivos, por exemplo, trazem diretrizes relacionadas ao direito à vida e à liberdade, tanto de indivíduos quanto de coletividades organizadas ou formadas a partir de características específica e em comum.
Por sua vez, os direitos sociais levam em consideração os direitos fundamentais que toda a sociedade desfruta, tais como o direito à educação, alimentação, segurança, trabalho, moradia e saúde. Já os direitos de nacionalidade, como o nome já diz, determina quais são as normas, direitos e deveres dos brasileiros (natos e naturalizados), em relação ao seu país e à sua condição de cidadão brasileiro em outros locais. Por fim, os direitos políticos determinam a liberdade de manifestação política, de se organizar politicamente e de constituir partidos políticos, estipulando regras, direitos e deveres aplicáveis ao cidadão e à célula partidária política frente à sociedade.
Há, ainda, quem confunda os direitos fundamentais e os direitos humanos. Diante desses casos, é importante destacar que os direitos fundamentais estão positivados no ordenamento constitucional de uma nação, já os direitos humanos estão previstos em ordenamentos supranacionais, independentemente de positivação constitucional local.
Embora o ordenamento jurídico tenha, ano após ano, aprimorado a aplicação desses direitos, na prática, há muito o que avançar em termos de efetividade. A eficácia dos direitos fundamentais está ligada ao efetivo desempenho, no plano concreto, de sua função social, isto é, da garantia de vida digna e proteção de eventuais ações abusivas por parte do Estado. A materialização no mundo dos fatos de cada um desses preceitos legais ainda é um desafio, assim como a aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.
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